Ordem do Mérito da Medicina Veterinária da Bahia

REGULAMENTO 

COMENDA 

 “ORDEM DO MÉRITO DA MEDICINA VETERINÁRIA DA BAHIA” 

CAPÍTULO i 

DA INSTITUIÇÃO 

Art.1º Fica instituída a Comenda da “ORDEM DO MÉRITO DA MEDICINA VETERINÁRIA DA BAHIA”, que representará o mais alto grau de reconhecimento outorgado pela ACADEMIA BAIANA DE MEDICINA VETERINÁRIA. 

Art.2º Esta Comenda será representada por Medalha e Diploma, aprovados pelos Acadêmicos Titulares, em Assembléia Geral. 

CAPÍTULO II 

DA SELEÇÃO 

Art.3º A comenda “ORDEM DO MÉRITO DA MEDICINA VETERINÁRIA DA BAHIA” será concedida a personalidades nacionais ou estrangeiras que tenham, de maneira marcante, contribuído para o engrandecimento da Medicina Veterinária do Estado da Bahia. 

Art.4º As indicações deverão ser feitas por no mínimo três Acadêmicos Titulares e sua aprovação exigirá a eleição por maioria absoluta dos votos. 

Parágrafo Único - As propostas deverão conter o Currículo dos candidatos. 

Art. 5º Serão considerados critérios básicos para a seleção dos candidatos: 

a) contribuição de forma direta ou indireta á Medicina Veterinária do Estado da Bahia; 

b) comportamento ético; 

c) probidade; 

d) reconhecimento profissional e /ou público. 

Art. 6ºPoderão ser agraciadas com esta comenda, no máximo 03 (três) personalidades a cada ano.  

Art. 7º A concessão desta Comenda obedecerá ao seguinte cronograma: 

I Indicação dos candidatos a qual deverá ser feita até 30 (trinta) dias antes da data prevista para outorga da comenda. 

II. Apreciação dos documentos e posterior votação. 

III. Divulgação dos nomes selecionados. 

IV. Organização do evento que culminará com a solenidade de outorga desta Comenda às personalidades homenageadas 

CAPÍTULO III 

DA OUTORGA 

Art. 8º Ressalvados os casos especiais, a critério da Assembléia Geral, fica estabelecido o mês de setembro de cada ano, para a solenidade de entrega desta Comenda. 

Art.9º A organização da sessão solene será da competência da Comissão do Cerimonial 

Art.10 A saudação a ser proferida pelo Acadêmico Titular e o pronunciamento do homenageado deverão ser entregues no dia da solenidade para constar das Memórias desta Academia. 

CAPÍTULO IV 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art.11 Os casos omissos no presente Regulamento, serão decididos pela Diretoria da ABAMEV. 

Aprovado em Assembléia Geral realizada em 4 de agosto de 2003